A Proposta de Emenda à Constituição pela qual se pretende acabar com a escala de trabalho 6 x1 (seis dias de trabalho para um de descanso) está ganhando cada vez mais destaque nas redes sociais. Ela estabelece que a duração do trabalho normal não será superior 8 horas diárias e 36 semanais, com jornada de trabalho de 4 dias semanais.
A proposta é ingênua e não se sustenta.
Uma primeira critica à proposta: a conta não fecha. Jornada de 8 horas em 4 dias resulta em 32 horas semanais e não 36 horas, como apresentado na proposta, o que significa que ou se trabalharia 4 dias e meio ou mais de 8 horas diárias.
Um segundo ponto: na legislação vigente já é permitida a redução da jornada de trabalho. Na Constituição Federal está previsto que é direito do trabalhador a duração do trabalho normal não superior a 8 horas diárias e 44 semanais, facultada sua redução por acordo ou convenção coletiva. Portanto, por negociação coletiva - ajuste entre empregado e empregador – é possível ter jornada inferior, não havendo, pois, necessidade de lei ou norma constitucional para tanto.
No mais, reduzir a jornada de trabalho poderá prejudicar a competitividade, pois ao se pagar o mesmo salário por menos horas de trabalho, o potencial resultado seria produtos e serviços mais caros ao consumidor. E isso, em um cenário de competitividade internacional, resultaria em perda de mercados e desincentivo a investimentos futuros, com aumento interno da pressão inflacionária.
Além disso, a redução da jornada de trabalho não teria potencial para gerar empregos. O que gera empregos é investimento em produção, crescimento econômico e educação de qualidade, que resultam em ganhos de produtividade e competitividade.
Países que adotaram jornada reduzida a compensaram com maior produtividade, o que só é possível com melhor educação e melhor qualificação profissional. E, nesse campo ainda temos um grande caminho a trilhar.
Para o momento, portanto, a melhor solução é o prestígio à livre iniciativa, de modo que trabalhadores e empregadores acordem entre si, sempre respeitando o patamar já fixado na Constituição Federal, a jornada e a duração máxima de trabalho semanal considerando suas peculiaridades, necessidades e interesses.
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